Bom, depois de algumas reclamações sobre a falta de informações no artigo anterior sobre sociedade anônima, resolvi correr atrás do prejuízo e começar do zero, fazendo um novo artigo (dessa vez bem mais completo) sobre essa forma de constituição de empresas. Vamos lá!
Um dos tipos societários mais utilizados é a Sociedade Anônima. Devido a sua complexidade, a Sociedade Anônima (S.A.) perde para a Sociedade Limitada (Ltda.) em quantidade de adeptos mas é tão (ou mais) importante quanto para o nosso país. Isso porque as S.A. interferem diretamente no mercado financeiro.
“Ué… E mas a Sociedade Limitada também não interfere?”
Interfere, porém de forma indireta. As sociedades anônimas interferem diretamente através da negociação das suas ações. Mas antes de prosseguir, veja a definição de uma S.A. (de acordo com a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976):
“A companhia ou Sociedade Anônima terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas.”
“Espera, para tudo! O que são ações?”
Como o foco do artigo não é esse, vou dar apenas uma explicação rápida e prática: “Ações são títulos de igual valor, emitidos por uma empresa com a finalidade de gerar capital”. Se você quer saber mais sobre isso, leia o artigo da XPI Investimentos que se encontra na parte de leitura suplementar no final do artigo.
A idéia de dividir o capital em títulos é limitar a responsabilidade dos acionistas para com a empresa, limitando a sua participação ao montante total de valor relativo à quantidade de ações que ele possui.
“Me explica direito o que é essa responsabilidade do acionista…”
A responsabilidade do acionista, numa explicação rápida, é por quanto ou por qual porcentagem do capital social da empresa ele será responsável caso a empresa venha a falir. Ele ser responsável significa ele ter que arcar com as dívidas relativas ao valor em questão.
Mas voltando ao assunto principal, essas ações podem ser compradas e vendidas sem a necessidade de escrituras públicas ou ato nominal. Essas negociações podem ou não ser regidas segundo um estatuto desde que, em vias de regra, o estatuto nunca impeça a sua negociação. Acho a idéia desse tipo de emissão de títulos uma coisa boa, mas também acho que pode vir a se tornar um problema se começar a haver uma contínua mudança no quadro de acionistas da empresa.
A Companhia ou Sociedade Anônima pode ser constituída por uma subscrição pública ou particular.
- Subscrição pública (capital aberto)
Aqui a idéia é liberar a venda de títulos (ações) para o público em geral. Só que para isso, a empresa depende de um registro de emissões de títulos na Comissão de Valores Imobiliários e precisa ainda da intermediação de alguma instituição financeira. - Subscrição particular (capital fechado)
Aqui, o capital social da empresa também é dividido em ações só que essas ações não serão liberadas para a compra e venda do público em geral, são distribuídas internamente. As negociações desses títulos poderão somente se dar através da deliberação dos subscritores (acionistas) em assembléia geral ou por escritura pública.
Se você tem sede por conhecimento e gostaria de pesquisar mais a fundo alguns assuntos relacionados, recomendo a leitura dos seguintes artigos:
DireitoNet: Sociedade Anônima - Constituição por Subscrição Particular
DireitoNet: Sociedade Anônima - Constituição por Subscrição Pública
Produzindo.net: Sociedade Limitada - O que é e como funciona?
Produzindo.net: Você sabe qual é a origem do capital social?




