Nova lei de estágios explicada
Em julho deste ano o Congresso aprovou a nova lei de estágios, (Lei nº 11.788), que entrou em vigor em 25/09/2008. Essa nova lei define novas regras para estágios no país. Muita coisa mudou, mas ainda tem muito para mudar também.
Na minha humilde opinião de trabalhador assalariado que já passou por alguns estágios, tiveram algumas mudanças significativas, mas nada que me faça bater palmas para o Congresso. As empresas ainda enxergam os estagiários como mão-de-obra “especializada” e barata, mas daqui pra frente será mais difícil ter e manter estagiários.
As mudanças têm deixado muita gente confusa sobre como proceder daqui para frente, tanto os estagiários quanto quem quer contratá-los. Assim, quero expor as principais mudanças de forma a esclarecer as dúvidas de ambos os lados. Vamos lá?
Principais mudanças
- Regulamentação
- As contratações não serão regidas pelas leis da CLT e não criam nenhum vínculo empregatício com a empresa;
- O estágio é oficializado com o Termo de Compromisso de Estágio, assinado pelo estagiário, pela empresa e pela instituição de ensino que o estagiário frequenta;
- O estagiário deverá assinar mensalmente o Recibo de “Pagamento de Bolsa-estágio”;
- Quem se aplica
Qualquer aluno que atenda os seguintes requisitos:- Idade de dezesseis anos ou mais;
- Esteja cursando o final do ensino fundamental profissional, ensino médio regular ou profissional e estudantes de nível superior;
- Seguro
Agora é obrigatório que as empresas façam um Seguro de Acidentes Pessoais no nome do estagiário. Os valores deverão ser compatíveis com o de mercado; - Penalidades
Caso haja falta do Termo de Compromisso de Estágio ou do Seguro de Acidentes Pessoais, o estagiário passa a ser considerado funcionário e a empresa estará sujeita à todas as leis da CLT; - Férias
Agora, todos os estagiários terão direito à um mês de férias remuneradas por ano. (FINALMENTE!) - Benefícios
A empresa poderá oferecer ao estagiário os benefícios que oferece aos seus funcionários sem que isso caracterize vínculo empregatício; - Jornada de trabalho
A jornada de trabalho dos estagiários agora é limitada a, no máximo, seis horas de trabalho por dia e trinta horas semanais. Isso finalmente acaba com o problema que muitos estagiários estavam tendo de falta de tempo para seus estudos. Afinal, um estagiário está lá para aprender e não para fazer a empresa lucrar. - Quantidade máxima de estágios por empresa
A partir de agora existe uma quantidade máxima de estagiários por empresa. Essa parte da nova lei vem para acabar com as empresas que, para pagar menos aos recursos, só contratavam estagiários. Veja abaixo a quantidade máxima de estagiários por empresa:- Empresas que tenham de 1 a 5 funcionários só poderão ter 1 estagiário;
- Empresas que tenham de 6 a 10 funcionários só poderão ter 2 estagiários;
- Empresas que tenham de 11 a 25 funcionários só poderão ter 5 estagiários;
- Empresas que tenham mais de 25 funcionários poderão ter um número de estagiários equivalente a 20% do total de funcionários.
- Recisão
O contrato pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer uma das partes, sem que haja ônus, multas ou sanções;
O que faltou
Como nem tudo é perfeito, acho que ficaram faltando algumas coisas que melhoraria muito a vida dos estagiários.
- Piso para Bolsa-estágio
Não foi definido nem piso nem teto para a bolsa-estágio. Se um empregador quiser pagar dez (isso mesmo, dez) reais por mês para um estagiário e ele aceitar, o contrato é possível. Acho que isso devia ter sido visto com mais carinho tendo em vista que existe tanta gente que, devido à falta de dinheiro, trabalha por muito pouca coisa; - Abonos
Pela CLT, os trabalhadores tem direito (dependendo do acordo coletivo de trabalho) a um número X de abonos (faltas) por ano. São para casos em que o funcionário precisa do dia para resolver assuntos pessoais.
No caso dos estagiários, acredito que deveria existir obrigatoriamente um número fixo de abonos por ano para resolver assuntos dos seus estudos.
Ainda que eu ache que tenham faltado essas coisas acima, vamos dar um passo de cada vez. Já acho um grande avanço ver algumas coisas que estão nessa nova lei. Com o tempo as leis vão amadurecendo junto com a mentalidade humana e as coisas ficam melhores.
E você? O que achou da nova lei? Acha que faltou alguma coisa?
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Nova lei de estágios explicada…
Em julho deste ano o Congresso aprovou a nova lei de estágios, (Lei nº 11.788), que entrou em vigor em 25/09/2008. Essa nova lei define novas regras para estágios no país. Muita coisa mudou, mas ainda tem muito para mudar também….
Com relação ao abono é oportuno citar:
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, ……….
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Neste caso é importante que:
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Muito pertinente seu comentário. Obrigado pelo complemento! =)
Com relação ao piso para a Bolsa Auxilio, é oportuno lembrar que no Ante-Projeto desta Lei de Estagio elaborada pelo GTI-Grupo Tecnico Interministerial Portaria (MPS/MTE/MEC N.º 838, DE 23/06/2003, publicada no DOU de 25/06/03)
vide http://www.poli.usp.br/Estagios/Legislacao/anteprojeto_lei_est.asp
Art. 6º O estágio, prestado nos estritos termos desta lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo garantido ao estagiário, salvo condição mais favorável, bolsa de estudo a partir de um salário mínimo, definida em função da carga horária e do grau de ensino, e auxílio-transporte nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Havia sido previsto um piso, conforme o Art6o acima. Como no texto somente se fixou o teto da jornada de estágio, não houve um consenso, pois não foi fixado um piso para a jornada de estágio compatível para o piso da bolsa auxilio
comecei a estagiar na semana passada, porém a lei especifica o máximo de 30h semanais, e eu estou trabalhando 60h, e isso tem no meu contrato. Eu estou sendo lesado ou arco com a conseqüência de ter assinado o contrato?
A lei de estágios é clara… Como a empresa está desrespeitando a questão de horário contigo, um dia (quando voce sair da empresa) você poderá brigar na justiça para definir o seu trabalho como vínculo empregatício CLT e assim, receber todas as vantagens da CLT.
Se você precisa de tempo agora, recomendo que você apresente a nova lei de estágios para o seu contratante e mostre para ele que você só pode trabalhar 30 horas semanais por lei.
Lembrando que a nova lei de estágios só é válida para contratos feitos a partir do dia 30 de setembro de 2008.
obrigado
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Acho que foram bem vindas as novas medidas, posto que melhora a qualidade e a seguridade dos serviços prestados pelos estagiários e uma vez que disponibilizam e põe na prática à devida finalidade dos estágios: o aprendizado!
É interessante notar que o Termo de Compromisso foi elaborado para proteger o empregador e não o estagiário, pois a falta do mesmo caracteriza o vínculo empregatício. Tanto os Boias Frias (trabalhador rural) como as Empregadas Domésticas já adquiriram os seus direitos trabalhistas, só os estagiários não conseguiram ainda os seus direitos. Desta forma, não deixa de ser um documento de renuncia aos direitos trabalhistas do estagiário, mas o Termo de Compromisso não esta acima da legislação em vigor. Procure um Advogado Trabalhista em caso de desvirtuamento e da omissão da instituição de ensino ou da concedente com relação as obrigações.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Gostaria de saber se um estagiario que assinou o contrato em 01/08/2008 passa a ter os beneficios da nova lei.
ex: sua jornada de trabalho é de 8 horas dia a jornada dele tem que reduzir para 6 horas? e sua bolsa tb reduzir? ele tem direito tb a 13º salario? e tb a este seguro de vida?
por favor me responda pois se tiver direito a td isso quero falar com meu patrão.
Obrigada.
Quero saber o que fazer pois meu contrato foi encerrado porque estagiava em uma prefeitura e por mudança de gestor todos os contratos foram encerrados mas não recebemos salario do mês trabalho anterior ao desligamento, e é possivel ser encerrado um contrato que ainda estava em validade sem concordancia de ambas as partes? o estagio era de ensino superior, com um auxilio de 415,00 ,20 horas semanais.
Não estou ainda entendendo a parte que fala das férias, gostaria que expicasse. comecei meu estágo agora em janeiro, qndo tiro minhas férias? elas serão remuneradas? Transporte? é por conta do estagiário ou por conta da empresa? Obrigada!
FÉRIAS
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Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
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ou seja
1)Não é obrigatório gozar as férias concomitantemente ao período de recesso escolar, mas é preferencial, ou seja, o estagiário tem a prerrogativa.
2)Só vai ser remunerado se o estagio for remunerado.
3)O direito às ferias começa logo após vencer o primeiro ano.
4) Se o estagio encerrar antes de 1 (hum) ano, serão concedidos de maneira proporcional. Por exemplo 6 meses de estagio total resulta em 15 dias de recesso.
5) Antes de cumprir o período máximo de estagio de 2 anos,
o estagiário deverá ter gozado 2 meses de férias. Ou seja o periodo máximo de atividade efetiva de estágio na empresa é de 18 meses.
vide
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
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muito interessante o seu blog.
bem esclarecedor.
A remuneração só é obrigatória quando o estagio for NÃO obrigatório
vide
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
…..
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
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Ou seja
1) Não é compulsória a remuneração quando o estágio for OBRIGATÓRIO.
SEGURO de ACIDENTES PESSOAIS x Seguro de acidentes do trabalho
Note que a legislação menciona Seguro de Acidentes Pessoais
e não simplesmente o de acidentes no trabalho.
CAPÍTULO III : DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
………..
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
…….
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
———————–
Ou seja
No caso dos estágios OBRIGATÓRIOS não é obrigatória a remuneração e a responsabilidade da contratação do seguro de acidentes pessoais pode ser assumida pela Instituição de ensino, para facilitar o acesso do aluno ao periodo de práticas profissionais previsto na grade curricular do curso.
Notar ainda que as “atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso”.
Como ficam os contratos de estágios assinados antes de 25 de setembro de 2008
vide
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
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ou seja valem as novas regras, não é preciso cancelar as anteriores, somente ajustá-las às novas disposições
Eu pago a faculdade com oque ganho do estágio. E agora com essa lei que só pode ficar 2 anos em uma empresa? Vou ficar sem pagar até achar outro?
Art 7o (III) – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
……..
Art 9o (III) – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
………
Art 9o (IV) – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
……
Art 9o (V) – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
……….
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
……….
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
………….
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
…………
FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
………..
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
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EM RESUMO
1) O estagiário tem direito a um professor orientador da instituição de ensino e um tutor da empresa concedente.
2)Tem direito a um seguro contra acidentes pessoais.
3)A um certificado com avaliação de desempenho ao final do estágio.
4)Aos direitos relacionados na legislação referente à saúde e segurança no trabalho.
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FÉRIAS
5) férias de 30 dias a cada ano de atividade de estágio, ou proporcionais em casos de termino de estagio antes do periodo de 12 meses.
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BOLSA NO CASO DOS ESTÁGIOS NÃO OBRIGATÓRIOS
6)Receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte.
7)Remuneração no periodo de férias quando o estagio for remunerado. Ou seja, na hipotese de estagio obrigatório NÃO remunerado, as ferias também serão NÃO remuneradas
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È FACULTADO (ou seja não é obrigatório)
8) Auxilio alimentação e saúde.
9) O estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
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10) No caso de desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Ou seja,no caso de desvirtuamento da atividade de estagio se carateriza o vínculo de emprego com a empresa, consequentemente terá os seus direitos trabalhistas retroativos.
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11) Tudo que esta previsto na nova Lei de Estagio LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, para todos os estagios em curso, mesmo para aqueles iniciados antes de 25 de setembro de 2008.
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CONSELHO FINAL
Procure a sua intituição de ensino em caso de desvirtuamento.
vide
Art 7o (V) – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
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Olá gostaria de saber, se o estagiario apos um ano completo e alguns dias, meses talvez seja dispensado pela empresa, e não tirou ferias ele tem direito a receber estas ferias qdo for dispensado pela empresa? è injusto kererm pagar tão pouco ao estagiario, ou se tem uma empresa competente ou entao é melhor ir se fud…. as pessoas , não comem vento uma facul, não cai do céu com ate mesmo as canetas ke se precisa de gratis não. O brasil é assim tem as piores leis , não tem competencia nem pra ter empresas.
Conforme a nova Lei de Estagio 11.788
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
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em conformidade coma a LEI
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
e
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
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EM RESUMO
O estagio obrigatório, aquele que é definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, NÃO PRECISA SER REMUNERADO E O SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PODE SER ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO para justamente viabilizar a sua existência em razão das dificuldades do mercado de trabalho.
ESTÁGIO NÃO É EMPREGO
a sua atividade é formativa e não produtiva. Portanto sua função principal é de complementação pedagógica e não financeira.
Talvez fosse mais interessante flexibilizar a legislação trabalhista de temporários e horistas para atender aqueles estudantes que necessitam TRABALHAR como atividade de renda para se manter no ensino.
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Olá, sou estagiario, trabalho de 8:00 ao 12:00, ou seja quatro horas diarias, gostaria de saber se a empresa é obrigada a fazer da carga horaria do estagiario de 6 horas, pq nesse caso meu estagio irá tornar-se impossivel já que tenho aula a partir das 13:00.
desde de já grato a todos.
a empresa em que estou atualmente estagiando, solicitou-me que compensar-se refente ao facultamento do carnaval , poi os colaborados da empres irao compensar o dia 23 e 25 de fevereiro de 2009. tendo que compensar 8 h,preciso de informações legais regente na lei dos estagiarios.
atenciosamente arcanhjo potiguar
Acredito eu, que esta nova lei, venha trazer benefícios aos estagiários, mas ainda deixa a desejar em muitos quesitos, como o bolsa-auxílio e benefícios, que são instrumentos importantes para manter o estudante nessa função, esta que, é de ensino e experiência e não de trabalho e exploração.
Olá! A nova lei de estágios trouxe mudanças favoráveis, mas… tenho algumas críticas a fazer. Deixou a desejar o valor mínimo da bolsa- auxílio (já vi estágios q pagam R$300,00 – estudante nível superior), e também o fato de que muitos estudantes assim como eu, fazem “estágio” para pagar a faculdade, e demais despesas para a sobrevivência.
Para interpretar a nova lei de estagio L11.788 conheça os objetivos de quema propos
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Projetos/EXPMOTIV/EMI/2007/30%20-%20MEC%20MTE.htm
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
E.M.I Nº 0030/MEC/MTE
Brasília, 17 de abril de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
01. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei, que visa a revogação da Lei no 6.494, de 1977, para dispor sobre o estágio de estudantes de educação superior, educação profissional e ensino médio, além de alterar a disciplina jurídica do aprendiz, conforme a redação do art. 428, § 1o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
02. O objetivo da proposta é contextualizar o estágio de estudantes em relação às profundas mudanças ocorridas na sociedade brasileira nas últimas décadas, no âmbito das relações de trabalho e também no panorama educacional. Essa nova realidade evidencia que a Lei no 6.494, de 1977, e o Decreto no 87.497, de 1982, que a regulamenta, encontram-se hoje defasados, necessitando de urgente atualização.
03. A proposta traz inúmeras inovações, dentre as quais destacamos a concepção do estágio como ato educativo supervisionado, colocando mais claramente o papel da escola, no intuito de evitar que o contingente de jovens estagiários passe a engrossar as estatísticas de trabalhadores precarizados em nosso país.
04. Para tanto, a proposta define com mais clareza o papel das instituições de ensino, vinculando o projeto pedagógico proposto pela instituição com o termo de compromisso a ser celebrado com o educando e a parte concedente do estágio, de modo a estabelecer uma caracterização clara do estágio, por oposição à relação de emprego.
05. Merece também destaque, na proposta, a possibilidade de as instituições de ensino celebrarem com entes públicos e privados acordo de concessão de estágio, no qual se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos. Essa dinâmica estimulará uma participação mais ativa das instituições de ensino, que terão condições de planejar, na perspectiva coletiva de seus estudantes, o estágio como experiência no mundo do trabalho complementar ao ensino escolar formal. Nesse sentido, a escola deixa de ser mera instância burocrática, que apenas chancela o termo de compromisso, passando a ser protagonista do processo de aproximação entre os universos da educação e do trabalho.
06. Não se pode ignorar que o estágio é, muitas vezes, a primeira forma de inserção de um jovem estudante na vida profissional. No contexto do Plano de Desenvolvimento da Educação, a proposta ganha relevo, em conjunto com a proposta de alteração da Lei n° 9.394, de 2006, Lei de Diretrizes e Bases, para a reorganização da educação profissional e do ensino médio, iniciativas que implicam uma nova ordem nas relações jurídicas que vinculam a educação à inserção profissional.
07. A proposta contempla normatização precisa dos direitos e obrigações do concedente e estagiário, dos limites da jornada e concessão de bolsas, além do seguro contra acidentes pessoais, de modo a garantir o estágio como meio de consolidação dos conhecimentos escolares e não forma de recrutamento de mão-de-obra.
08. Outra importante alteração contida na proposta é a disciplina da atuação dos agentes de integração, delimitando o seu papel e propiciando maior e melhor fiscalização, em razão da simplificação das regras de estágio e suas obrigações, sujeitando aqueles que mantém estagiários em desconformidade com a Lei a penalidades definidas, o que evitará o desvirtuamento do estágio como ato educativo supervisionado.
09. Em resumo, a proposta visa moralizar o estágio e valorizá-lo enquanto prática educativa, ao mesmo tempo em que estabelece mecanismos para coibir a sua utilização como forma de absorção precoce de mão-de-obra, o que lamentavelmente corresponde à realidade em curso no país hoje.
10. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo.
Respeitosamente,
Fernando Haddad
Ministro de Estado da EducaçãoCarlos Lupi
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego